Ementa
Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A
Requerido(s): ADRIANO ALFREDO ROCA & CIA LTDA
Adriano Alfredo Roca
I -
Banco Bradesco S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o
colegiado deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da ausência de prova da efetiva
cobrança da capitalização diária, da necessidade de perícia contábil e da inexistência de
demonstração de incidência do encargo no período de normalidade contratual, configurando
negativa de prestação jurisdicional.
b) arts. 371 e 373, I, do CPC: afirma que o acórdão presumiu cobrança indevida da
capitalização diária e descaracterizou a mora sem prova concreta da efetiva cobrança do
encargo, invertendo indevidamente o ônus da prova.
c) arts. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004; 5º da MP nº 2.170-36/2001; 1º e 4º, IX, da Lei nº
4.595/1964; e 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): argumenta que a
capitalização diária, por ser expressamente pactuada, seria válida, inexistindo exigência legal
ou jurisprudencial de indicação destacada da taxa diária.
d) arts. 926 e 927, III, do CPC: aponta que o Tribunal de origem deixou de observar os Temas
246, 247 e 953 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitem a capitalização em
periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada.
e) arts. 3º, caput e § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969: argumenta que, ausente fundamento
válido para afastar a mora, não subsistem a improcedência da ação de busca e apreensão
nem a multa aplicada ao credor fiduciário.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0017690-56.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017690-56.2026.8.16.0019 Recurso: 0017690-56.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): ADRIANO ALFREDO ROCA & CIA LTDA Adriano Alfredo Roca I - Banco Bradesco S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o colegiado deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da ausência de prova da efetiva cobrança da capitalização diária, da necessidade de perícia contábil e da inexistência de demonstração de incidência do encargo no período de normalidade contratual, configurando negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 371 e 373, I, do CPC: afirma que o acórdão presumiu cobrança indevida da capitalização diária e descaracterizou a mora sem prova concreta da efetiva cobrança do encargo, invertendo indevidamente o ônus da prova. c) arts. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004; 5º da MP nº 2.170-36/2001; 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964; e 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): argumenta que a capitalização diária, por ser expressamente pactuada, seria válida, inexistindo exigência legal ou jurisprudencial de indicação destacada da taxa diária. d) arts. 926 e 927, III, do CPC: aponta que o Tribunal de origem deixou de observar os Temas 246, 247 e 953 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitem a capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. e) arts. 3º, caput e § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969: argumenta que, ausente fundamento válido para afastar a mora, não subsistem a improcedência da ação de busca e apreensão nem a multa aplicada ao credor fiduciário. II – Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1022, II, do Código de Processo Civil, vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando a decisão devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa. No caso, o colegiado examinou com clareza as questões atinentes à prova da efetiva cobrança da capitalização diária, da necessidade de perícia contábil e da incidência do encargo no período de normalidade contratual. A propósito, extrai-se do julgamento dos embargos de declaração (mov. 67.1 ED): “(...) Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de modo explícito o tema da capitalização diária de juros à luz do dever de informação ao consumidor, assentando que, embora haja previsão de capitalização, é imprescindível a indicação da taxa diária no contrato para permitir o controle “a priori” dos encargos, sendo insuficiente a mera indicação de taxas mensal e anual. Não há necessidade de outros meios de prova, já que o contrato juntado nos autos prevendo a cláusula de capitalização diária, por si só, demonstra a intenção de cobrar tal encargo, bem como a presença da cobrança em documento intitulado como: ‘Situação Atual de Contribuição Financeira’ (mov. 1.3). Nessa linha, não há omissão quanto à alegada ‘ausência de prova da efetiva cobrança’, pois o acórdão adotou premissa jurídica diversa: a insuficiência informacional do contrato, por si, caracteriza violação ao dever de transparência e impede a cobrança na forma pactuada, dispensando a produção de prova técnica para a configuração do vício reconhecido. A exigência de perícia, como formulada, traduz pretensão de reexame do julgado e de substituição do fundamento decisório, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. (...)”. Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. Sobre o assunto: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Registre-se que conforme se observa do trecho acima transcrito do julgamento dos embargos declaratórios, em relação aos arts. 371 e 373, I, do CPC, foi ressaltado que “(...) Não há necessidade de outros meios de prova, já que o contrato juntado nos autos prevendo a cláusula de capitalização diária, por si só, demonstra a intenção de cobrar tal encargo, bem como a presença da cobrança em documento intitulado como: ‘Situação Atual de Contribuição Financeira’ (mov. 1.3). (...)” (mov. 67.1 ED). Desse modo, rever o julgado demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). O restante da pretensão recursal, mais especificamente sobre a tese de capitalização diária de juros sem indicação da taxa, o Colegiado concluiu que a ausência de previsão expressa da taxa diária no contrato caracteriza violação ao dever de informação, tornando a cláusula abusiva e afastando a mora do devedor. Extrai-se do aresto impugnado (mov. 15.1 AP): “(...) In casu, no contrato entabulado (seq. 1.2) há a previsão expressa de cobrança de juros capitalizados, todavia, não constam quaisquer informações específicas acerca dos valores cobrados: (...) Logo, é de se reconhecer a ofensa ao direito de informação do consumidor. Desse modo, faz-se necessária a repetição dos valores pagos indevidamente, restando a sentença hostilizada acertada neste ponto. (...) E em se tratando de abusividade na fixação dos juros, os quais incidem no período de normalidade contratual, há que se reconhecer, a descaracterização da mora (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (...)”. Tal entendimento está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83, STJ): “PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/67. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO BEM. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia acerca da respectiva taxa de juros diária aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior também orienta que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 3. No caso, o acórdão recorrido, ao reconhecer o caráter abusivo da capitalização diária de juros, em razão da ausência de previsão expressa da respectiva taxa, e concluir pela descaracterização da mora, adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 incide na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão quando comprovada a alienação do bem apreendido, exigindo a presença cumulativa desses requisitos. Precedentes. 5. No caso em questão, não há notícia de que o bem fora alienado, de modo que se faz necessário o retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça verifique a presença dos requisitos para a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/67. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial parcialmente provido”. (AgInt no AREsp n. 3.162.546/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Nesse ponto, cumpre salientar que “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e /ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.695.498/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). Em relação ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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