SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017690-56.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): ADRIANO ALFREDO ROCA & CIA LTDA Adriano Alfredo Roca I - Banco Bradesco S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o colegiado deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da ausência de prova da efetiva cobrança da capitalização diária, da necessidade de perícia contábil e da inexistência de demonstração de incidência do encargo no período de normalidade contratual, configurando negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 371 e 373, I, do CPC: afirma que o acórdão presumiu cobrança indevida da capitalização diária e descaracterizou a mora sem prova concreta da efetiva cobrança do encargo, invertendo indevidamente o ônus da prova. c) arts. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004; 5º da MP nº 2.170-36/2001; 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964; e 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): argumenta que a capitalização diária, por ser expressamente pactuada, seria válida, inexistindo exigência legal ou jurisprudencial de indicação destacada da taxa diária. d) arts. 926 e 927, III, do CPC: aponta que o Tribunal de origem deixou de observar os Temas 246, 247 e 953 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitem a capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. e) arts. 3º, caput e § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969: argumenta que, ausente fundamento válido para afastar a mora, não subsistem a improcedência da ação de busca e apreensão nem a multa aplicada ao credor fiduciário.